Processo 3069592-64.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3069592-64.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026   PROCESSO: 3069592-64.2025.8.06.0001 APELANTE: WESLEY MARLON SENA CARDOSO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO DA CONTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO CIVIL E COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CLÁUSULA EXPRESSA. RELATOS DE USUÁRIOS E REGISTROS INTERNOS DE RECLAMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. NOTIFICAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão do bloqueio e posterior descredenciamento de sua conta de motorista parceiro. 2. O apelante sustenta a ilegalidade do desligamento unilateral, afirmando que a exclusão da plataforma teria se baseado em acusações graves sem prova idônea e sem observância do contraditório e da ampla defesa. A Uber, em contrarrazões, suscita ausência de dialeticidade e defende a regularidade da rescisão, por justo motivo, diante de relatos de usuários sobre comportamento inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) verificar se o bloqueio e o descredenciamento da conta do motorista parceiro configuraram ato ilícito apto a ensejar reintegração à plataforma e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, ao questionar a legalidade do descredenciamento, a suficiência das provas internas da plataforma e a alegada violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato, ao contraditório e à ampla defesa. 5. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital não é de consumo, pois o motorista não utiliza o serviço como destinatário final, mas como instrumento para o exercício de atividade econômica. Trata-se de vínculo civil e comercial, submetido à autonomia privada, à liberdade contratual, à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 6. O contrato previa a possibilidade de rescisão unilateral, inclusive imediata e sem aviso prévio, em caso de violação contratual ou descumprimento dos termos aplicáveis. No caso, a desativação não foi imotivada, pois se apoiou em telas internas com relatos de usuários e registros de reclamações envolvendo condutas atribuídas ao motorista, inclusive situações incompatíveis com as diretrizes de segurança e convivência da plataforma - id. 35229156, fls. 10, 11 e 15. 7. A rescisão contratual em ambiente privado não exige prévia apuração criminal, boletim de ocorrência, investigação externa ou reconhecimento judicial de ilícito penal. A plataforma, responsável pela segurança e qualidade do serviço perante os usuários, possui margem legítima para gerir riscos e…

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