Processo 3069799-66.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3069799-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DAMIAO MANOEL ANTONIO ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO Ante a pertinência temática, impõe-se a remessa destes autos eletrônicos ao 3º Núcleo da Justiça 4.0 , nos termos do art. 13 do Ato Normativo TJ número 18/2025, de 16.07.2025 e do Aviso COMAQ número 05/2025. Antes, porém, passo a analisar a petição inicial, na forma determinada no sobredito ato normativo. Diante do alegado e comprovado em documentos na petição inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Constato que é controvertida a natureza da dívida apurada no TOI nº 106140078, código de instalação n° 412814582. Isso na forma do que foi narrado pela parte autora, que impugna o Termo. Neste contexto, e com o fim de evitar dano à parte autora, que corre o risco de ter a distribuição de energia suspensa, enquanto discute a legitimidade da cobrança, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA. DETERMINO A PARTE RÉ, EM RELAÇÃO AO DÉBITO AQUI IMPUGNADO, QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. O DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$600,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$30.000,00. DETERMINO À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE COBRAR O DÉBITO CONTIDO NO TOI EM QUESTÃO, BEM COMO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. O DESCUMPRIMENTO DESTAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA. Ademais, é certo que ainda não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição. Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação. De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável. CITE-SE. INTIMEM-SE. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
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