Processo 3069827-31.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3069827-31.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3069827-31.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Servidores Ativos] POLO ATIVO: AIRTON IBIAPINA MONTENEGRO JUNIOR POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA     DECISÃO    Vistos, etc.   Trata-se de Ação De Repetição De Indébito Tributário C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada por Airton Ibiapina Montenegro Junior, em face do Instituto De Previdência Do Município (IPM) objetivando, em síntese, a concessão da tutela, para determinar que o réu suspenda o desconto de qualquer contribuição previdenciária complementar da remuneração do requerente.   Na inicial, a parte autora narra que era empregado público da antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza - EMLURB, posteriormente transformada em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, por meio da Lei Complementar Municipal nº 214/2015.   Afirma que, com a transformação da entidade, foi "facultada" aos empregados a migração do regime celetista para o estatutário, vinculando-os ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortaleza, gerido pelo IPM. Contudo, sustenta que a adesão não teria sido verdadeiramente opcional, pois os empregados que não aceitassem a mudança teriam os contratos rescindidos, com pagamento das verbas rescisórias.   Aduz que, ao aderir ao novo regime, passou a sofrer dois descontos previdenciários: um desconto ordinário de 11% sobre a remuneração total (IPM PREVIFOR) e outro desconto de 11% sobre a parcela remuneratória excedente ao teto do RGPS, denominado "contribuição previdenciária complementar". Informa que os descontos somariam aproximadamente R$ 3.675,92 mensais, representando mais de 22% de sua remuneração bruta.   Sustenta que a cobrança da contribuição complementar é ilegal e inconstitucional, por configurar bis in idem; tributação confiscatória; e afronta aos princípios da isonomia, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima.   A decisão de ID 181462495 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Conforme ID 186270612, 186270613 e 186272400, a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais de ingresso.   É o breve relato. Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natureza antecipada.   Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza…

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