Processo 3069862-88.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3069862-88.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3069862-88.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   APELANTE: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ  APELADA: TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURADORA SUB-ROGADA. LAUDO TÉCNICO COERENTE E NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. CONCESSIONÁRIA INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA E DE CONTRAPROVA TÉCNICA. INÉRCIA PROCESSUAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora para ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de danos elétricos causados em placa eletrônica de elevador de condomínio residencial. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o desembolso da indenização securitária. 3. Em contrarrazões, a seguradora suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, a concessionária sustentou ausência de comprovação do nexo causal, insuficiência dos laudos técnicos produzidos unilateralmente e possibilidade de defeito interno nas instalações da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por reproduzir argumentos anteriormente deduzidos em contestação; (ii) definir se os documentos técnicos apresentados pela seguradora comprovam adequadamente que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica da concessionária; e (iii) verificar se a concessionária produziu prova suficiente para afastar o nexo causal e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço público.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Ainda que a apelação reproduza, em parte, argumentos já apresentados na contestação, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à suficiência da prova técnica e à configuração da responsabilidade objetiva, permitindo o exercício pleno do contraditório pela parte apelada. 6. A seguradora comprovou o pagamento da indenização securitária e a consequente sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF. 7. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. 8. O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou, de forma consistente, que os danos na placa OVF-10 do elevador decorreram de surtos de tensão na rede elétrica. O laudo técnico emitido pela empresa responsável…

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