Processo 3069890-59.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3069890-59.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3069890-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SILVIO RAMOS NUNES FILHO ADVOGADO(A) : NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754) DESPACHO/DECISÃO 1 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida. Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (Evento 1, ANEXO10), bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição. Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 11189520, vinculados ao número da UC 5.XXX.XXX.XXX-XX, devendo a parte ré se abster de efetuar corte no fornecimento de energia ou restabeleça a prestação do serviço, caso tenha feito, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei. Após a suspensão da cobrança do TOI, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 2 - Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos e intime-se, com urgência, por OJA de plantão, para cumprimento da presente decisão. 3 - À Serventia para que certifique quanto o correto recolhimento das custas.

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