Processo 3069992-78.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3069992-78.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO    RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3069992-78.2025.8.06.0001  RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA  RECORRIDO: EDILMAR FERREIRA LESSA     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUPRESSÃO UNILATERAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a manutenção do pagamento da gratificação de raio-X a médico, servidor público municipal, após a supressão administrativa da verba sob o fundamento de ausência de exposição habitual à radiação ionizante, sem prévia instauração de procedimento administrativo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à gratificação de raio-X diante da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente à radiação ionizante; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode suprimir a verba remuneratória sem prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e a observância dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A legislação municipal condiciona a percepção da gratificação de raio-X à exposição habitual e contínua à radiação ionizante, excluindo expressamente hipóteses de contato eventual ou acessório.   4. Não consta dos autos prova técnica da habitualidade da exposição do servidor a radiação ionizante, nem da existência de risco equivalente ao previsto na legislação, porém foram anexados contracheques revelando a habitualidade do pagamento do adicional nos anos de 2011 a 2023.  5. A Administração Pública pode rever seus atos, inclusive para cessar pagamentos indevidos, no exercício do poder de autotutela, conforme a Súmula 473 do STF.   6. A supressão de verba remuneratória exige a prévia instauração de procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.   7. A ausência de laudo técnico idôneo e de procedimento administrativo invalida a supressão imediata da gratificação.   8. A supressão do pagamento da vantagem e a ausência de contraditório prévio violam os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.   9. A manutenção do pagamento até a regular apuração administrativa preserva direitos fundamentais do servidor sem impedir posterior revisão legítima pela Administração.   IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  1. A gratificação de raio-X é devida quando comprovada a exposição habitual e permanente à radiação ionizante.  2. A Administração Pública deve instaurar prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, antes de suprimir verba remuneratória paga com habitualidade.  3. A supressão unilateral de vantagem incorporada faticamente, sem devido processo legal, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.  4. A ausência de instrução técnica adequada impede a cessação imediata da gratificação.  Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/90, art. 103, XV; Lei Municipal nº 4.355/1974, art. 1º e §2º, "a"; CF/1988, arts. 5º, LIV, e 37, XV; Lei nº 9.099/95, art.…

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