Processo 3070203-17.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3070203-17.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3070203-17.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FELIPE CHAVES AMADO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer no sentido de declarar a inexistência do débito discutido nos autos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e legítima entre o consumidor e a instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 3º, § 2º, e a Súmula nº 297 do STJ.  4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco da atividade. Súmula nº 479 do STJ.  5. O banco, para se eximir da responsabilidade, deve comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica, mediante a apresentação de elementos de segurança digital, como biometria facial, geolocalização e IP, o que não ocorreu no caso. Ausente comprovação de que a contratação foi realizada pelo consumidor.  6. A ausência de comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável a descontos realizados após 31/03/2021.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço decorrentes de contratação eletrônica não comprovada de forma idônea. 2. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação por meios eletrônicos, mediante apresentação de elementos técnicos mínimos de segurança e autenticidade. 3. A ausência de prova da efetiva contratação e do recebimento do crédito pelo consumidor transfere ao banco o ônus pelos prejuízos causados, inclusive em razão de fraude de terceiros. "  ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe: 10.03.2021; TJCE: AC nº 0200676-54.2023.8.06.0053. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/03/2025; AC nº 0255978-30.2023.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/02/2025; AC nº 0050169-53.2021.8.06.0085. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 29/04/2025.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,…

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