Processo 3070229-15.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3070229-15.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3070229-15.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS MATIAS     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 1.233 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Discute-se se o abono de permanência possui natureza remuneratória apta a repercutir sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, bem como os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, por ser devido ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. A exclusão da verba da base de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal, não afastando sua natureza remuneratória.  A controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, segundo o qual o abono de permanência integra a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, inclusive do adicional de férias e da gratificação natalina.  Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.  De ofício, impõe-se a integração da sentença para explicitar os consectários legais, com incidência do IPCA-E e juros pela TR sobre as parcelas anteriores à EC nº 113/2021, aplicação exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021 e observância dos critérios previstos na EC nº 136/2025 para os requisitórios expedidos sob sua vigência.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com integração de ofício quanto aos consectários legais.  Teses de julgamento:  I - O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.  II - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.  III - Os consectários legais devem observar os marcos temporais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.     Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, e art. 40, § 19, da Constituição Federal; art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003; art. 4º, § 1º, IX, e art. 7º da Lei nº 10.887/2004; art. 3º da EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; art. 487, I, do CPC; Súmula nº 85 do STJ.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.233; TJCE, RI nº 3084003-15.2025.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, julgado em 20/03/2026; TJCE, RI nº…

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