Processo 3070304-57.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3070304-57.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3070304-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONARDO ABREU DE BARROS ADVOGADO(A) : BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB RJ219259) AUTOR : GABRIEL MARTIGNONI BARROS ADVOGADO(A) : BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB RJ219259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por GABRIEL MARTIGNONI BARROS , representado por seu genitor, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(evento 01).   Alega a parte autora ser usuária do plano de saúde oferecido pelo réu, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades (evento 27).   Relata ser portador de depressão grave, e que vem experimentando piora progressiva, a despeito dos tratamentos atualmente realizados, com ideação suicida e comprometimento das atividades diárias. Em razão deste quadro, o médico assistente prescreveu a utilização do fármaco SPRAVATO® (cloridato de escetamina), que somente pode ser ministrado em ambiente hospitalar, sob supervisão de profissional da saúde (evento 01, anexo 11).   Ocorre que a empresa ré negou o fornecimento, argumentando genericamente que o procedimento não possui cobertura contratual (anexo 12).   Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelido a autorizar o tratamento recomendado pelo médico assistente, com a aplicação do SPRAVATO® (cloridato de escetamina) na forma e com a periodicidade indicada no relatório médico supramencionado.   Verifico que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.   Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito, observando a recomendação feita no relatório médico para utilização do medicamento citado com aplicações por pelo menos seis meses, para proporcionar a reversão dos sintomas da depressão resistente, evitando danos à integridade física do autor.   O direito à vida e o direito à saúde encontram assento constitucional, razão pela qual deve ser assegurada a plena acessibilidade do usuário do plano de saúde a tratamento prescrito pelo médico responsável. Além disso, a Lei nº 14.454/2022 afastou a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, atribuindo-lhe o status de referência básica para os serviços de saúde suplementar. Dessa forma, o plano deverá cobrir o tratamento desde que haja comprovação científica da sua eficácia e prescrição pelo médico assistente, pressupostos presentes neste caso.   Registre-se que a recusa administrativa implica em sério risco ao autor, tendo em vista a gravidade da doença e debilidade do seu quadro, salientando que, conforme mencionado no anexo 13, há notícia de registro do mencionado antidepressivo pela ANVISA. O perigo da demora fica ainda mais evidente ao se tomar em conta o quadro de ideação suicida persistente.   A respeito do tema, leia-se a seguinte ementa da jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. QUADRO DE DEPRESSÃO GRAVE E RESISTENTE AO TRATAMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO  SPRAVATO ® (ESCETAMINA). ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. 1) O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da proteção à dignidade da pessoa humana. O direito à saúde constitui desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III),…

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