Processo 3070345-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3070345-24.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3070345-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ADILSON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILSON OLIVEIRA SILVA em face de BANCO MASTER S.A.  e EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA . Narra o autor, em síntese, que é aposentado por invalidez e que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado, sustentando desconhecer a origem da suposta relação jurídica. Aduz que tais descontos vêm sendo realizados de forma contínua desde novembro de 2022, incidindo diretamente sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Sustenta, ainda, que jamais recebeu valores ou cartão de crédito vinculados à contratação impugnada, não tendo logrado êxito em obter esclarecimentos junto aos réus, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.  Em continuidade, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque, embora o autor alegue a inexistência da contratação, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde novembro de 2022, ou seja, há considerável lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da presente demanda. Tal circunstância não apenas fragiliza o requisito do perigo de dano, como também enfraquece, neste momento processual, a própria probabilidade do direito, porquanto a inércia prolongada diante dos descontos alegadamente indevidos recomenda maior cautela na concessão de medida liminar, sobretudo em hipóteses que demandam melhor esclarecimento fático-probatório. Ademais, a controvérsia instaurada, notadamente quanto à existência ou não da contratação, demanda dilação probatória, sendo necessária a observância do contraditório para melhor elucidação dos fatos, o que inviabiliza, neste momento processual, a concessão da medida pretendida. Por fim, registre-se que o indeferimento da tutela não implica prejuízo irreparável ao autor, uma vez que eventual procedência dos pedidos permitirá a restituição dos valores descontados, inclusive na forma prevista na legislação consumerista, se for o caso. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.  No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITEM-SE os réus, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.  Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do…

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