Processo 3070549-68.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3070549-68.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
51ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3070549-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DALVANIR SANTIAGO MACIEL ADVOGADO(A) : GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a referida peça, a autora é domiciliada na Comarca de Niterói. Por sua vez, ao contrário do endereço informado na petição inicial, o banco réu possui sede em Brasília/DF. Ressalto que não restou demonstrado que a contratação objeto da presente demanda ocorreu na área abrangida pela Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sendo certo que a escolha pelo consumidor de Juízo diverso do seu domicílio ou do endereço da sede do réu e/ou da contratação, viola o princípio do Juiz Natural, fazendo com que o autor possa escolher aleatoriamente o local de qualquer filial da empresa demandada para ajuizamento da ação. Conclui-se, assim, que inexiste qualquer fundamento legal para que este feito tramite no Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A propósito, trago à colação a jurisprudência abaixo: "0004587-55.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Campo Grande/RJ, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, em Ação Indenizatória proposta por consumidor domiciliado em São Paulo/SP contra empresa cuja matriz também se localiza naquele Município. 2. O Autor alegou que a Ré possui filial no Rio de Janeiro e que a escolha do foro objetiva facilitar a defesa dos direitos do consumidor, conforme previsto nos arts. 6º, VIII, e 101, I, do CDC. Requereu o reconhecimento da competência do foro do Rio de Janeiro, além de justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a escolha do foro da filial da Ré pelo consumidor, sem demonstração de vínculo entre os fatos da causa e o local escolhido; e (ii) verificar se a legislação vigente e a jurisprudência autorizam o ajuizamento da ação em foro aleatório, em respeito ao princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, considera prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, autorizando o juízo a declinar de ofício da competência. 5. O art. 101, I, do CDC permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio ou do réu, mas não autoriza a escolha de qualquer Tribunal do país sem relação concreta com os elementos da lide. 6. A mera existência de filial da Ré em determinada localidade não justifica, por si só, a fixação da competência territorial, sendo necessário nexo entre a demanda e a atuação da filial. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal não admite a eleição aleatória de foro, em respeito ao princípio do juiz natural. 8. No caso concreto, todos os elementos relevantes concentram-se na cidade de São Paulo/SP, inexistindo vínculo entre os fatos discutidos e o foro do Rio de Janeiro/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido." "0028929-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE…

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