Processo 3070668-26.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3070668-26.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 3070668-26.2025.8.06.0001 AUTOR: J H FABRICACAO E VENDAS DE BRINQUEDOS RECREATIVOS LTDA, JOAO HUMBERTO BARREIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por J H FABRICACAO E VENDAS DE BRINQUEDOS RECREATIVOS LTDA e JOÃO HUMBERTO BARREIRA MAIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 170647020, os autores narram que celebraram com o bando demandado a Cédula de Crédito Bancário nº 293.711.384 no valor de R$ 126.565,45 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em 48 parcelas com vencimento inicial em 20/08/2022 e parcela final previsto para 20/07/2026. Ressaltam que contratou a referida cédula de crédito para renegociação dos seguintes contratos: Nº 85931 - valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); Nº 293709623 - valor R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); Nº 293710940 - valor R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); Nº 128878561 - valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Arguem que embora viesse passando por um bom momento financeiro, à época da assinatura dos contratos, como muitos empreendedores ao redor do mundo, a empresa fora afetada pela crise financeira que assolou o país. Alegam que além das consequências da COVID-19, a empresa que prestava serviço de manutenção em brinquedos de restaurantes e parques sofreu com o fechamento dos estabelecimentos bem como a paralisações do setor do transporte rodoviário, alta dos preços de tecidos, insumo utilizado na produção de seu principal produto, e inadimplência de clientes afetados pela crise. Diante disso, procurou o Banco Réu para realizar uma renegociação contratual, haja vista que o elevado valor das parcelas acordadas passou a impactar significativamente sua capacidade de manutenção das atividades da empresa, além de pagamento de fornecedores e colaboradores. Asseveram que observou que o contrato celebrado era oneroso, deixando para o Banco Demandado todas as garantias e vantagens, um verdadeiro desequilíbrio contratual, além existir cláusulas abusivas. Portanto, requer liminarmente a redução do valor das parcelas inicialmente pactuadas para a porcentagem de 70%. Em sede de mérito, pugna que seja declarado a não constituição da mora, que seja determinado a readequação contratual com base na teoria da imprevisão e que seja determinado a redução das parcelas vencidas e vincendas para o percentual de 50% do valor inicialmente acordado, valor compatível com a atual situação financeira da parte demandante, reincorporando o valor remanescente ao saldo devedor, bem como seja declarado a nulidade de todas as cláusulas abusivas. Despacho de id. 182358306, deferindo a gratuidade judiciária e postergando a apreciação da liminar. Contestação apresentada (id. 184620009) o banco pugna preliminarmente pela inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária concedida em favor dos autores. Em sede de mérito, alega que no contrato está discriminado todos os termos concordados entre as partes, tais como, valor requerido, valor do IOF, quantidades de prestações e encargos financeiros, termos estes que foi devidamente aceito e assinado pelo autor. Aduz que os encargos são os mesmos desde que firmado o contrato, bem como o valor das parcelas. Dessa forma, a pretensão de mudar o vínculo sem que tenha havido qualquer alteração, com a interrupção dos pagamentos na forma prevista, não encontra…

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