Processo 3070803-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3070803-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3070803-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JESSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MATIAS DE SOUZA (OAB RJ169435) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, defiro JG. Anote-se.   2) Em relação ao pedido liminar, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JESSE DA SILVA SANTOS em face de VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, visando a suspensão de cobranças de valores referente ao contrato nº 4028656, bem como que o réu venha a se abster de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros restritivos de crédito.   A parte autora sustenta, em síntese, que jamais solicitou, assinou ou anuiu com a referida operação. Tratando-se de contrato realizado de forma fraudulenta, sem que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte do autor.   O art. 300 do CPC estipula que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total e parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Segundo o Prof. Humberto Theodoro Júnior, prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação quanto ao direito subjetivo que a parte queira preservar.   Os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados revelam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações, sobretudo diante da contestação imediata junto à instituição financeira, bem como o boletim de ocorrência registrado.   Verifica-se, ainda, a presença do perigo na demora, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de cobrança de valores indevidos, incidência de encargos, bloqueio de crédito e inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, com reflexos negativos em sua vida civil e econômica.   Ademais, a medida é reversível, pois eventual improcedência do pedido possibilita a retomada da cobrança dos valores.   Assim sendo, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré:   a) Suspenda imediatamente qualquer desconto referente ao contrato nº 4028656;   b) Se abstenham de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos, ou, caso já tenha procedido à inscrição, promova sua exclusão;   c) Proceda à abstenção de incidência de juros, encargos ou quaisquer penalidades sobre os valores questionados, até ulterior deliberação;   d) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).   Intime-se o réu para cumprir a tutela deferida, com URGÊNCIA.   3) Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao CEJUSC do Fórum Regional de Santa Cruz, a realizar-se de forma híbrida, na forma do artigo 334 do CPC, devendo a secretaria disponibilizar o link de acesso.   Cite-se a ré, pela via postal (artigos 248 e 250 do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de Advogado ou de Defensor Público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, artigo 334, §8º).   Deverá constar do mandado a advertência de que, não havendo acordo, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 dias, contados da data da audiência de…

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