Processo 3070812-03.2026.8.19.0001
TJRJ • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo Nº 3070812-03.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA ADVOGADO(A) : LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA (OAB RJ086373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c pedido de tutela de provisória proposta por LUCIANA MOURA ROULIEN UCHÔA em face de RAIMUNDA MAGNAR DA SILVA ARAÚJO . Pretende a parte autora a concessão de liminar de despejo com fundamento na suposta inadimplência dos aluguéis. No caso, o contrato de locação encontra-se garantido por depósito de valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, importando em R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), a qual se mostra insuficiente haja vista a informação de que o saldo devedor alcança a quantia de R$ 12.028,42 (doze mil, vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), tendo a parte autora afirmado que a parte ré não vem honrando o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. Assim, cabível a liminar pretendida, desde que consignado em juízo a caução correspondente a três meses de aluguel, na forma do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Assim, DEFIRO A LIMINAR para intimação da parte ré para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de desalijo forçado, cujos expedientes deverão ser EXPEDIDOS imediatamente APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL DA CAUÇÃO mencionada, ou mediante apresentação de caução fidejussória, como faculta a legislação vigente, desde que demonstrada a capacidade financeira do fiador indicado, independentemente de nova conclusão. Caso o imóvel esteja com aspecto de desocupado/abandonado, DEFIRO, desde logo, a retomada dele pelo locador, facultando-se arrombamento, se necessário, constituindo-o fiel depositário dos pertences eventualmente deixados, a serem minuciosamente relacionados e avaliados em certidão. Transcorrido o prazo para a desocupação, retorne o OJA ao endereço e certifique sobre a desocupação, independentemente de nova conclusão, e, na hipótese de não ter ocorrido espontaneamente, proceda-se ao despejo, facultando-se arrombamento e força policial, se necessário, constituindo a parte autora fiel depositária dos bens deixados - a serem relacionados e avaliados em minuciosa certidão. Fica desde logo advertida a parte autora que deverá providenciar os meios para cumprimento da diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as de forma fundamentada, ou, caso entendam suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, requeiram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Posteriormente, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou sentença. Publique-se e intime-se.
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