Processo 3070829-36.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3070829-36.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3070829-36.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: DEBORA VIRGINIA SALES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA     R.H. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, tão somente, tratar-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por DÉBORA VIRGÍNIA SALES RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a majoração no IPTU do exercício de 2024 e 2025, com base na nova base de cálculo, expedindo-se o competente mandado para que se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, protestar ou ajuizar execução fiscal. Aduziu que é proprietária do imóvel de inscrição 983415, situado à Rev. Bolivar Pinto Bandeira, n°155. Edifício Frutos, Torre C, Apto 502, Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP: 60811-310, regularmente cadastrado perante a Secretaria de Finanças - SEFIM. Aduz, ainda, que foi notificada da cobrança de diferenças de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025, no valor de R$ 4.413,23 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e três centavos). Explicita que a cobrança decorre de erro de lançamento anterior, em razão de cadastro incorreto do imóvel junto à SEFIN. Além disso, afirma que vem sendo coagida pela ameaça de inscrição em dívida ativa, incidência de juros e multas, negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, como da possibilidade de execução fiscal e cobrança de honorários advocatícios. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão interlocutória de ID 170803334, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a contestação acostada à ID 182449185, a réplica reforçando as alegações autorais em ID 182931277 e o parecer do Ministério Público que optou pela prescindibilidade em relação à matéria do pleito autoral à ID 197605009. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, a autora aduz que a contestação é intempestiva, pois o prazo venceu em 20/10/2025 e a peça foi protocolada em 08/11/2025. Contudo, no âmbito da Fazenda Pública, os direitos em litígio são, por natureza, indisponíveis (Art. 345, II, do CPC). Desse modo, ainda que configurada a intempestividade da peça de defesa, os efeitos materiais da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não se operam contra o Município. Os elementos constantes nos autos serão apreciados livremente. A controvérsia cinge-se à legalidade da revisão do lançamento do IPTU, dos exercícios de 2024 e 2025, realizada de ofício pelo Município de Fortaleza, motivada por inconsistências cadastrais sanadas no Processo Administrativo de nº: GR67905/2025. O cerne do debate encontra amparo no art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, que disciplina as hipóteses de revisão do lançamento de ofício. Dispõe o inciso VIII do referido artigo: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade…

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