Processo 3070867-51.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3070867-51.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3070867-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RONALD RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (OAB RJ091262) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor, dispõe o artigo 129 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito, in verbis : "Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". Tal dispositivo legal, portanto, é de aplicação imediata, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica. Assim, anote-se onde couber a isenção legal quanto ao recolhimento das despesas processuais pertinentes a presente ação; 2) Designo perícia médica, nomeando o Dr. Wagner da Silva Barreto, cadastrado no setor de perícias deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo; 3) Cite-se o INSS para apresentação de quesitos e intime-se a adiantar os honorários do perito, conforme resolução deste Tribunal, observado o prazo para realização do depósito; 4) Certifique-se quanto ao depósito dos honorários. Em caso positivo, intime-se o perito para designação de data. Após, intimem-se as partes. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistente técnico.

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