Processo 3071009-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3071009-55.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3071009-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ANALISE PSICO-ORGANICA - ABRAPO ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao acórdão,  evento 30, DOC1 , verifico que a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, na forma autorizada pelo E. Tribunal de Justiça. À serventia caberá fiscalizar o recolhimento das parcelas vincendas, certificando eventual inadimplemento, observando-se que o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária deverá ocorrer antes da prolação da sentença, nos termos do acórdão e do Enunciado nº 27 do FETJ/TJRJ. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, que a autora foi vítima de fraude bancária, tendo registrado boletim de ocorrência, comunicado o fato à instituição financeira e apresentado documentos que corroboram a realização das operações impugnadas. Sustenta, ainda, que sua conta bancária permanece bloqueada desde a ocorrência dos fatos, circunstância que inviabiliza a movimentação de seus recursos financeiros e compromete o regular desenvolvimento de suas atividades institucionais, tratando-se de associação civil sem fins lucrativos. A instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos, aperfeiçoando-se a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, embora tenha impugnado sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude, atribuindo os fatos à atuação de terceiros e à culpa exclusiva da autora, não apresentou qualquer esclarecimento acerca das razões que justificariam a manutenção do bloqueio da conta bancária, tampouco informou eventual impedimento técnico, contratual ou jurídico que inviabilize o restabelecimento de sua movimentação. A ausência de justificativa específica para a manutenção da restrição, especialmente após o comparecimento espontâneo da ré aos autos, aliada aos documentos que demonstram a ocorrência da fraude e a persistência do bloqueio, evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a manutenção do bloqueio impede a autora de movimentar os recursos necessários ao desempenho de suas atividades institucionais, situação que se prolonga há meses e que tende a agravar os prejuízos alegados. Neste sentido já se manifestou o nosso Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora sustenta bloqueio injustificado de sua conta bancária pelo réu, sem prévia comunicação, fato que a impede de acessar valores indispensáveis à sua subsistência. Requer o desbloqueio integral da conta ou, alternativamente, a transferência do saldo para outra conta de sua…

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