Processo 3071052-89.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3071052-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR (OAB RJ079621) DESPACHO/DECISÃO 1-Venha o comprovante de residência do autor. 2-Retifique-se a certidão do evento 18, tendo em vista a manifestação da ré no evento 20. 3-A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante mecanismo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. O autor alega abusividade nos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo firmado com a empresa ré. Com efeito, apesar da ANS ser uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde criada com objetivo de fiscalizar e regular os negócios jurídicos referentes à saúde suplementar, tal agência não é responsável pela fixação do percentual de reajuste dos planos coletivos, restando o encargo à livre negociação dos subscritores do instrumento. Ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos. Assim sendo, mostra-se necessário maiores elementos de convicção sobre os reajustes das mensalidades praticados pela empresa ré. Por fim, convém registrar que não constam dos autos os boletos das mensalidades do plano de saúde em questão. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se a ré. Intimem-se.
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