Processo 3071082-27.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3071082-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOAO CARLOS LEAL ADVOGADO(A) : GISELE SALME LEAL (OAB RJ122039) DESPACHO/DECISÃO 1] Defiro JG. 2] Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por JOÃO CARLOS LEAL em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em que alega a parte autora que: 1 – foi vítima de acidente de trânsito, tendo seu veículo Corsa Hatch Maxx 1.4, placa KYF5618, encaminhado à oficina credenciada; 2 – em 22/04/2025, foi aberto o sinistro nº 4798209, tendo a seguradora ré reconhecido expressamente a responsabilidade pelo evento; 3 – em vistoria realizada em 23/04/2025, a própria ré consignou a existência de diversas avarias e a dificuldade de obtenção de peças genuínas no mercado para o veículo, que possui mais de 10 anos; 4 – a seguradora apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 4.222,62, condicionando o autor a realizar o reparo por conta própria e assumir eventuais prejuízos futuros; 5 – a oficina esclareceu que a extensão integral dos danos só poderia ser aferida após a desmontagem, mas a ré recusou-se a garantir a cobertura integral; 6 – o veículo encontra-se parado na oficina há quase um ano sem solução efetiva, o que caracteriza falha na prestação do serviço e inviabilidade prática do reparo, configurando perda total econômica; 7 – a conduta da ré, ao oferecer valor manifestamente inferior ao de mercado (aproximadamente R$ 28.686,00) e impor demora excessiva, viola o princípio da reparação integral e causa danos morais ao autor, que é pessoa idosa e depende do bem para atividades essenciais. Diante do exposto, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato do valor do veículo pela Tabela FIPE vigente à época do pagamento já efetuado (R$ 28.686,00) e, no mérito, a confirmação da tutela a condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados, em especial o reboque do veículo (R$ 180,00), remoção, guarda e permanência em oficina e demais custos diretamente relacionados ao sinistro, esses três últimos a serem apurados em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, e pela privação do uso do veículo, estimado em R$ 18.200,00 na data da propositura da presente ação e que também deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. A petição inicial veio instruída com os documentos 03/17, Evento 1. É o relatório. Decido. Ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa. Para a concessão do requerimento de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que o veículo sofreu danos estruturais ou mecânicos de tal monta que inviabilizem o conserto ou que configurem perda total econômica somente poderá ser comprovada mediante a devida instrução probatória. Além disso, o requerimento, da maneira como formulado, encerra irreversibilidade, incompatível com a natureza da medida antecipada. Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. 3] Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que…
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