Processo 3071141-12.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3071141-12.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3071141-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA MAURA MARQUES PAIVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por Raimunda Maura Marques Paiva, em face do BANCO ITAÚ S/A, qualificados em ID170796365. A promovente discorre na inicial que foi surpreendida no dia 09/06/2025 ao receber ligação via aplicativo WhatsApp de uma pessoa de nome FRANCISCA NATÁLIA DE SOUSA ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a qual exigia a devolução da quantia de R$ 819,13, supostamente enviado via PIX para uma conta bancária no Banco Itaú, registrada em nome da Autora, utilizando como chave o seu número de celular. Ocorre que, a autora defende que jamais abriu conta junto ao banco promovido.  Ato seguinte, ao contestar tal informação, a referida pessoa passou a insistir na devolução e, em tom ameaçador, afirmou conhecer o endereço e profissão da Autora, o que a deixou em pânico e temerosa por sua vida e de seus familiares. Em 23/06/2025 recebeu ligações pelo WhatsApp de um inspetor de polícia, identificado por Tiago, do 15º Distrito Policial, dizendo que a Sra. Francisca Natália havia registrado um Boletim de Ocorrência relatando a suposta transação via PIX, e a constrangia a devolver o valor do PIX creditado na conta ITAÙ, indevidamente aberta em seu nome. Diante da gravidade da situação, a autora procurou uma agência do Banco Réu, que confirmou a existência da conta em seu nome, mas se recusou a fornecer informações detalhadas acerca da abertura e movimentação da conta, apenas reconhecendo o depósito via PIX. Sentindo-se ameaçada, a Autora lavrou Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial.  Sustenta que o abalo psicológico foi tão grande que passou a apresentar síndrome do pânico, sendo atendida em posto de saúde de seu bairro, onde lhe foram prescritos medicamentos controlados - tarja preta e recomendado acompanhamento psicológico. As ligações de cobrança persistiram, e, mesmo retornando ao Banco Réu, este se negou a proceder à restituição do valor, orientando a Autora a baixar em seu aparelho celular o aplicativo da instituição ou realizar cadastro de senha em caixa eletrônico, o que é inaceitável, pois a Autora jamais abriu a referida conta. Mesmo após o registro da ocorrência, as cobranças persistiram, tanto que em 26/08/2025 a Autora, através de um dos advogados que esta subscreve, foi intimada a comparecer ao 15º Distrito Policial, Delegacia de Polícia da Cidade 2000, no dia 04/09/2025, AS 15:00 horas, para "TRATAR DE ASSUNTO POLICIAL", ou seja, prestar esclarecimento sobre um PIX feito em seu favor, em uma conta bancária que desconhecia sua existência, e que vem, sob pressão, sendo constrangida a devolver, quando o banco ITAÙ lhe impõe condições ao acesso a conta.  Conclui que é uma vítima de toda essa situação, passando por diversos constrangimentos. Ao final, requer a condenação do réu a indenização por danos morais, materiais, a declaração de inexistência de relação contratual e a juntada dos documentos para a abertura da conta fraudulenta.  Despacho inaugural ID174624215 concedendo a…

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