Processo 3071161-06.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3071161-06.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3071161-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIO SOUSA LOIOLA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por MARCIO SOUSA LOIOLA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.   Narra a parte autora que celebrou com o réu um contrato de financiamento veicular com cláusula de alienação fiduciária, em 12/08/2025, a ser pago em 48 prestações de R$ 2.106,57. Alega que após análise do contrato, constatou a existência de aplicação de taxa diferente da firmada no contrato, gerando uma excessiva onerosidade, além de venda casada, referente ao seguro no valor de R$ 2.839,31.   Pretende a concessão da tutela de urgência “para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,12%A.M, em detrimento dos juros aplicados de 2,48%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 1.960,18 por parcela vincenda”. Além disso, requer ainda que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção de crédito e que seja mantido na posse do veículo.   A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.    Não se pode afirmar, em sede liminar e sem qualquer instrução, a ilegalidade na aplicação dos acréscimos, porquanto o contrato pactuado foi celebrado com parcelas pré-fixadas e somente o depósito integral do valor convencionado seria capaz de afastar, de forma liminar, a mora do devedor.   Ademais, não é cabível, nesta fase procedimental, qualquer medida que impeça o credor de exercer seu direito subjetivo de recebimento da prestação convencionada, conforme livremente ajustado.   O pronunciamento almejado pela parte autora, nesta perspectiva, se afigura prematuro, impondo-se observar o contraditório, para que se possa alcançar melhor cognição sobre os fatos e a extensão da eventual controvérsia.   Em sede de cognição sumária, deve-se observar o princípio da liberdade de contratar, preservando-se, por ora, o que foi ajustado entre os contratantes, por força da boa-fé objetiva que deve nortear suas condutas, desde as tratativas até a conclusão do negócio jurídico.   Não restou ainda comprovada a probabilidade do direito, mormente, tendo em vista a Súmula 380 do STJ, a qual dispõe que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”   Como visto, a mera propositura da ação de revisão contratual cumulada com consignação das prestações, bem como o depósito de quantia insuficiente, não é capaz de inibir os efeitos da mora do devedor. Para que os efeitos sejam afastados, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, manutenção da posse do bem e cessação das cobranças, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor…

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