Processo 3071170-62.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3071170-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Parte Autora: MARCIO ROBERTO MARTINS FARIAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 669.061,04 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer ajuizada por Márcio Roberto Martins Farias contra o Estado do Ceará. Na petição inicial, o autor, policial militar, narra que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 12.09.1994, exercendo o cargo de Soldado PM até sua exclusão do serviço ativo em 26.12.2013, publicada no D.O.E. de 07.01.2014, quando já contava aproximadamente 19 anos de serviço. A exclusão decorreu de Conselho de Disciplina instaurado em razão de suposto envolvimento do autor em crime de roubo, fato que também ensejou ação penal, na qual foi absolvido por insuficiência de provas, com trânsito em julgado em 27.08.2019. Em razão da absolvição judicial, o autor requereu revisão administrativa, nos termos do art. 72, II, da Lei nº 13.407/2003, resultando na Portaria CGD nº 01/2022, que determinou a revisão do Conselho de Disciplina, culminando em ato governamental de reintegração retroativa a 07.01.2014, publicado no D.O.E. nº 086, de 09.05.2024. Sustenta que, apesar da reintegração e inclusão em folha de pagamento em setembro de 2023, a Administração deixou de implementar promoções retroativas, efeitos financeiros decorrentes do afastamento ilegal e oferta de cursos de habilitação necessários à progressão na carreira. Afirma ter permanecido afastado indevidamente entre 07.01.2014 e 13.09.2023, sem percepção de vencimentos, sofrendo prejuízos materiais, morais e profissionais. Fundamenta o pedido nos arts. 5º, incisos V, X, XXXV e LXXIV, e 37 da Constituição Federal, nos arts. 186, 927, 944 e 884 do Código Civil, no art. 300 do CPC, bem como em súmulas do STF e STJ. Requer a concessão da gratuidade da justiça; tutela de urgência para determinar a oferta e matrícula em cursos de habilitação a sargento e subtenente; a efetivação da promoção à graduação de Cabo PM, a contar de 24.12.2015; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 610.758,82, e por danos morais, no valor de R$ 58.302,23; além da confirmação das obrigações de fazer relativas à progressão funcional, atribuindo à causa o valor de R$ 669.061,04. Inicial e documentos registrados no ID170803726. Na decisão registrada no ID173712366, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, esclareceu a não designação da audiência de conciliação preliminar e determinou a citação do réu. Em contestação registrada no ID180522627, o Estado do Ceará sustenta, inicialmente, a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, afirmando que a matéria já teria sido apreciada e decidida no processo nº 0260883-83.2020.8.06.0001, que tramitou perante a Vara da Auditoria Militar, no qual o autor buscou provimento jurisdicional com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, tendo a ação sido julgada improcedente, com acórdão confirmatório proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, transitado em julgado em 29.11.2024. Alega, ainda, a ausência de…
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