Processo 3071190-53.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3071190-53.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3071190-53.2025.8.06.0001 Recorrente: MARIA LARISSA KELLY ALVES DE SOUSA Recorrido(a): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA PMCE. QUESTÕES 15, 29, 66, 94 e 97  DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Larissa Kelly Alves de Sousa, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões das questões 15, 29, 66, 94 e 97 da Prova Objetiva, para o cargo de provimento efetivo de SOLDADO da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, conforme Edital nº 001/2025 - SOLDADO PMCE, publicado em 02 de abril de 2025, com a consequente reclassificação da parte demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.   Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.   Inconformado, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os termos da inicial e requerendo a anulação das questões 15, 29, 66, 94 e 97 da Prova Objetiva. Pede a procedência da demanda.   O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, impugnando o valor da causa, alegando a falta de interesse de agir e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Aduz sobre a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Pede a improcedência da demanda. Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso.   É o relatório.   VOTO   Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.   Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa…

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