Processo 3071212-14.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3071212-14.2025.8.06.0001 RECORRENTE: WESLEY MARQUES RIBEIRO LOBÃO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL N°001/2025 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE. PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 17, 47, 56, 66, 75, 89 E 97 DA PROVA TIPO 2. TEMA Nº 485 DO STF. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 75 E 89. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL AO EXAME DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 17, 47, 56, 66, 75, 89 e 97 da prova objetiva tipo 2 do concurso regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, com pretensão de reclassificação no certame. O recorrente sustentou a existência de ilegalidades nas questões impugnadas, especialmente por cobrança de conteúdo não previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode intervir na correção e no conteúdo das questões objetivas do concurso público sem violar a discricionariedade técnica da banca examinadora; e (ii) estabelecer se as questões impugnadas cobraram conteúdo estranho ao programa previsto no edital, a justificar sua anulação por ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da compatibilidade das questões com as regras do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas e dos critérios de correção. A questão nº 17 aborda matéria compreendida no conteúdo programático de raciocínio lógico previsto no edital, não ficando demonstrada a alegada cobrança de disciplina estranha ao certame. A questão nº 97 versa sobre tema inserido no conteúdo programático relativo às instituições de segurança pública e do sistema prisional, inexistindo afronta ao edital. As impugnações dirigidas às questões nº 47, 56 e 66 demandam reexame do mérito administrativo e da discricionariedade técnica da banca examinadora, sem demonstração de erro grosseiro apto a autorizar intervenção judicial. A questão nº 75 exige conhecimento de Direito Penal material, especificamente do princípio da legalidade e da anterioridade da lei penal, matéria não contemplada no conteúdo programático previsto para Noções de Direito Penal e Processual Penal, cujo enfoque foi delimitado ao âmbito processual. A banca examinadora viola o princípio da vinculação ao edital ao exigir conhecimento não incluído nas regras previamente estabelecidas para o certame. A questão nº 89 cobra conteúdo relativo à execução penal e aos estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, fundamentado em dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal não previstos no conteúdo programático do edital. A cobrança de matéria não prevista no edital configura ilegalidade apta a justificar a anulação das questões, em observância à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre…
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