Processo 3071235-57.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3071235-57.2025.8.06.0001 RECORRENTE: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por advogado dativo contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a omissão quanto ao arbitramento dos honorários deveria ser discutida nos autos originários. O recorrente pleiteia o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e a fixação da verba honorária pelos serviços prestados em processo cível no qual atuou como defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: (i) definir se o advogado dativo possui interesse processual para ajuizar ação autônoma destinada ao arbitramento e à cobrança de honorários não fixados na ação originária transitada em julgado; e (ii) estabelecer o valor devido a título de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em processo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O art. 85, § 18, do CPC autoriza o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito à verba honorária ou ao seu valor. 3.2 A ação autônoma de arbitramento de honorários possui natureza independente e não ostenta caráter acessório em relação ao processo originário, razão pela qual sua competência deve ser definida pelas regras gerais de competência. 3.3 O valor atribuído à causa, inferior a sessenta salários mínimos, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3.4 O advogado dativo regularmente nomeado em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública possui direito à remuneração pelos serviços prestados, cujo pagamento incumbe ao Estado. 3.5 A fixação dos honorários deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de zelo profissional e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3.6 A Resolução CJF nº 305/2014 constitui parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários de defensor dativo, em consonância com o art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará. 3.7 A atuação do recorrente restringiu-se à realização de audiência e apresentação de peça defensiva em processo cível, circunstância que justifica a fixação da verba honorária em valor compatível com a extensão do trabalho realizado. 3.8 O arbitramento dos honorários em R$309,51 (trezentos e nove rais e cinquenta e um centavos) remunera adequadamente os serviços prestados sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O advogado dativo pode ajuizar ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto à verba…
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