Processo 3071242-49.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3071242-49.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3071242-49.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COM TERMO APARTADO E ASSINATURA ELETRÔNICA. CIÊNCIA EXPRESSA DA OPCIONALIDADE E POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO OU RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto em Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em que se pretende a declaração de nulidade de seguro prestamista supostamente não solicitado, com restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.426,00) e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos.  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro prestamista decorreu de venda casada ou vício de consentimento, aptos a ensejar a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.  III. Razões de decidir: 3.1. O seguro prestamista visa garantir o pagamento de prestações ou quitação do saldo devedor em caso de morte ou evento imprevisto do segurado. 3.2. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP (Tema 972), firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 3.3. A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC, exigindo-se demonstração de condicionamento do financiamento à contratação do seguro ou vício de consentimento que elimine a liberdade de escolha do consumidor. 3.4. A ausência de venda casada é evidenciada quando há campo específico de opção no contrato e proposta de adesão em documento separado devidamente assinado pelo consumidor. 3.5. No caso, o contrato apresenta campo próprio e termo apartado de adesão ao seguro prestamista, assinado eletronicamente pela consumidora. Consta cláusula expressa prevendo que a contratante reconhece a opção de contratação do seguro, autoriza a inclusão da apólice e declara ciência de que a contratação é facultativa. O termo de adesão prevê expressamente a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio pago referente ao período remanescente. 3.6. Não há prova de tentativa extrajudicial de cancelamento do seguro pela autora, tampouco demonstração de resistência administrativa da instituição financeira. 3.7. Ausente comprovação de condicionamento ou abuso, conclui-se pela regularidade da cobrança do seguro prestamista, não havendo violação à boa-fé, transparência ou livre escolha do consumidor.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0264276-11.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, DJe:  06/06/2025; Apelação Cível nº 0200665-27.2023.8.06.0117, Rela. Desembargadora Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 10/04/2025.    ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as…

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