Processo 3071257-18.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3071257-18.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: ELTON DOS SANTOS VERAS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de indicar o paradeiro do bem ou requerer a conversão da ação em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito configura decisão surpresa e se seria exigível a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do feito se deu em razão da inércia da parte autora, que, mesmo regularmente intimada, deixou de cumprir determinação judicial para informar o endereço atualizado do devedor ou requerer a conversão da ação em execução. 4. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento do processo. A ausência de ato essencial à citação configura motivo legítimo para a extinção da ação, com base no art. 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não é exigível nos casos de ausência de pressupostos processuais, sendo cabível apenas nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (incisos II e III do mesmo artigo). 6. O despacho que antecedeu a sentença advertiu expressamente quanto à possibilidade de extinção do processo, respeitando o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, o que afasta qualquer alegação de nulidade. 7. O STJ e o TJCE possuem entendimento consolidado no sentido de que a inércia da parte autora quanto ao impulso do feito, em situações como a dos autos, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação válida do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais, sendo suficiente a advertência prévia no despacho judicial. 3. Não caracteriza decisão surpresa a sentença que extingue o feito por inércia da parte, quando previamente alertada das consequências do descumprimento da diligência determinada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 239 e 485, IV e §1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 24/06/2022. TJCE: AgInt nº 0219514-07.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025; AC nº 30268730420248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/02/2026. ACÓRDÃO Vistos,…
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