Processo 3071549-03.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3071549-03.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO    RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3071549-03.2025.8.06.0001  RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ  RECORRIDO: JOSÉ DE SOUSA LIMA    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACESSO À JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por servidor público estadual aposentado, portador de cegueira monocular, para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria, determinar a cessação dos descontos e condenar o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a necessidade de laudo médico oficial, a ausência de comprovação da data da aposentadoria, a obrigatoriedade de requerimento administrativo para restituição dos valores pretéritos e requer a revogação da tutela de urgência.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão judicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a apresentação de laudo médico oficial; (ii) estabelecer se a cegueira monocular caracteriza moléstia apta a ensejar a isenção tributária sobre proventos de aposentadoria; e (iii) determinar se a restituição dos valores descontados indevidamente depende de prévio requerimento administrativo.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A documentação médica subscrita por profissional especialista comprova suficientemente a existência da cegueira monocular, sendo desnecessária a apresentação de laudo emitido por junta médica oficial para o reconhecimento judicial da isenção tributária.   4. A Súmula nº 598 do STJ consagra o entendimento de que o magistrado pode reconhecer a isenção do imposto de renda quando a doença grave estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos.   5. A cegueira monocular constitui hipótese apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme precedentes do STJ e da Turma Recursal, desde que incidente sobre proventos de aposentadoria.   6. O termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico especializado, independentemente da realização de perícia oficial.   7. A concessão ou manutenção da isenção não exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, tampouco é afastada pelo êxito do tratamento médico.   8. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para a restituição judicial dos valores indevidamente descontados.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  1. A apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios idôneos de prova.   2. A cegueira monocular configura moléstia apta a ensejar a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria.  3. O termo inicial da isenção…

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