Processo 3071555-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3071555-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS ADVOGADO(A) : ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS (OAB RJ174947) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, de ofício, determino a alteração da classe da ação para Mandado de Segurança, a certificação das custas recolhidas e a regularização do cadastro com consequente intimação/ notificação das partes que não foram devidamente cadastradas no sistema. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança. A embargante sustenta a existência de omissões no decisum, argumentando, em síntese, que este Juízo não teria apreciado: (i) as impugnações relativas às questões nº 01 e 19 da prova objetiva, posteriormente incluídas por meio de aditamento à inicial; (ii) o pedido de reserva de sua posição classificatória no cadastro de reserva durante a tramitação do feito; (iii) a incidência do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a alegada suficiência da prova pré-constituída apresentada; (iv) a regularidade integral do recolhimento das custas processuais; e (v) a necessidade de correção da classe processual e de observância integral do rito previsto na Lei nº 12.016/2009. Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões e o pronunciamento expresso sobre todos os pontos suscitados. Intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão embargada apreciou suficientemente o pedido liminar e consignou, de forma fundamentada, a ausência de prova inequívoca apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo. Aduz, ainda, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Passo a decidir: Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. Na hipótese dos autos, a decisão embargada analisou o pedido liminar formulado no mandado de segurança e concluiu pela ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida de urgência. Consignou, ainda, que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios de formulação e correção das questões, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de elementos suficientes para afastá-la naquele momento processual. Importa observar que o entendimento adotado por este Juízo foi posteriormente corroborado pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3009697-81.2026.8.19.0000, na qual o Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido liminar recursal, reafirmou a incidência da tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e concluiu que as alegações da candidata demandariam exame incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência e da via mandamental, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, as ilegalidades apontadas. Também registrou que a mera…
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