Processo 3071555-13.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3071555-13.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3071555-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS ADVOGADO(A) : ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS (OAB RJ174947) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, de ofício, determino a alteração da classe da ação para Mandado de Segurança, a certificação das custas recolhidas e a regularização do cadastro com consequente intimação/ notificação das partes que não foram devidamente cadastradas no sistema.     Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança.     A embargante sustenta a existência de omissões no decisum, argumentando, em síntese, que este Juízo não teria apreciado: (i) as impugnações relativas às questões nº 01 e 19 da prova objetiva, posteriormente incluídas por meio de aditamento à inicial; (ii) o pedido de reserva de sua posição classificatória no cadastro de reserva durante a tramitação do feito; (iii) a incidência do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a alegada suficiência da prova pré-constituída apresentada; (iv) a regularidade integral do recolhimento das custas processuais; e (v) a necessidade de correção da classe processual e de observância integral do rito previsto na Lei nº 12.016/2009. Requer, ao final, o saneamento das alegadas omissões e o pronunciamento expresso sobre todos os pontos suscitados.     Intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a decisão embargada apreciou suficientemente o pedido liminar e consignou, de forma fundamentada, a ausência de prova inequívoca apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo. Aduz, ainda, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.     É o relatório. Passo a decidir:     Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.     Na hipótese dos autos, a decisão embargada analisou o pedido liminar formulado no mandado de segurança e concluiu pela ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida de urgência. Consignou, ainda, que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios de formulação e correção das questões, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de elementos suficientes para afastá-la naquele momento processual.     Importa observar que o entendimento adotado por este Juízo foi posteriormente corroborado pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3009697-81.2026.8.19.0000, na qual o Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido liminar recursal, reafirmou a incidência da tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e concluiu que as alegações da candidata demandariam exame incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência e da via mandamental, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, as ilegalidades apontadas. Também registrou que a mera…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados