Processo 3071794-17.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3071794-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO BRYSKIER ADVOGADO(A) : THAINÁ FIDELIS DUTRA (OAB RJ216700) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Recebo a emenda do evento 14, anexo 1. Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BRYSKIER em face de ÁGUAS DO RIO S.A em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água e de incluir seu nome em cadastrados restritivos de créditos em razão das faturas de Março de 2026 no valor de R$5.643,80 e Abril de 2026 no valor de R$5.939,87. Alega o autor que vem sofrendo com cobranças de faturas de consumo de água em valores exorbitantes, correspondente aos meses de referência de Março de 2026 no valor de R$5.643,80 e Abril de 2026 no valor de R$5.939,87, que não condizem com a média histórica de consumo da edificação. Aduz que a Síndica e a Subsíndica tentaram solucionar a questão de maneira administrativa, mas não lograram êxito. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo. Da análise dos documentos apresentados no evento 1, anexo 6, se verifica que as faturas de consumo referentes aos meses de março de 2026 (297m3) e abril de 2026 (307m3) apresentam registro de consumo superior à média do autor, entre 195 e 218m3, o que pode configurar erro de medição e evidencia a probabilidade do direito alegado na inicial. O risco de dano ao autor resta evidente na medida em que se há risco de interrupção do serviço essencial por falta de pagamento das faturas questionadas, e de mácula ao seu bom nome (inscrição em cadastro restritivo de crédito), sendo certo que efetuou depósito para fins de pagamento da fatura em aberto, referente a março de 2026 (evento 15, anexo 1). Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço no endereço do autor, no prazo de 24 horas, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, bem como de incluir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa única que fixo em R$ 3.000,00. Venha o pagamento em consignação da fatura referente a abril de 2026, na data do vencimento, bem como das vincendas cuja cobrança superar a média de consumo que antecede o aumento, nas datas dos respectivos vencimentos. Cite-se e intime-se a ré por OJA de plantão, com urgência.
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