Processo 3071813-23.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3071813-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FELIPE LOPES CARLOS FRAUCHES ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Narra o autor que ao buscar alternativas para regularizar parcelas em atraso do financiamento automotivo da sua mãe, foi contatado pela empresa requerida Martan Mediações, que se apresentou como especializada em renegociação de dívidas. Durante atendimento realizado por chamada de vídeo, a preposta identificada como Mayara, assegurou a possibilidade de redução do valor das parcelas de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) para R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), além da transferência das parcelas em atraso para o final do contrato, condições que tornariam viável a reorganização financeira do Autor. Diante da proposta apresentada, bem como da aparente credibilidade transmitida pela empresa, o Autor anuiu com a contratação e efetuou o pagamento inicial de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), correspondente à entrada de um contrato de prestação de serviços no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme demonstram o comprovante de pagamento e o Termo Aditivo anexados. Ocorre que, já no dia seguinte à formalização do ajuste, o Autor foi surpreendido por novo contato, desta vez realizado por outra atendente, identificada como Jéssica, que passou a exigir o pagamento adicional de R$ 3.577,00 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais), sob a justificativa de custear a elaboração de um suposto “Laudo Pericial” e de uma “Certidão de Litispendência”, alegadamente requeridos pela instituição financeira. Referida cobrança, contudo, jamais foi mencionada na fase pré contratual, tampouco constava da oferta inicialmente apresentada. Diante disso, o autor prontamente manifestou seu desinteresse na continuidade do serviço, requerendo o cancelamento do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Em resposta, a empresa passou a condicionar o cancelamento à cobrança de multa contratual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão de qualquer exigência de pagamento referente ao contrato firmado entre as partes, bem como a abstenção de qualquer inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. Intime-se. 3. Estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a…
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