Processo 3071821-94.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3071821-94.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3071821-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reserva Remunerada] Requerente: JOHN LENNON SOUSA ALVES Requerido: ESTADO DO CEARA John Lennon Sousa Alves, militar estadual vinculado à Polícia Militar do Ceará, ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará, pretendendo sua reforma militar com proventos proporcionais, a contar de 13 de novembro de 2024, sob o fundamento de incapacidade definitiva para o serviço ativo, em virtude do diagnóstico que apontou as patologias de CID F41.2 (Transtorno misto ansioso depressivo) e F43.1 (Estado de "stress" pós-traumático, conforme laudo emitido pela Junta Médica da PMCE em 13/11/2024. Alega que, nos termos dos arts. 188, II, da Lei Estadual nº 13.729/2006, faz jus à reforma por incapacidade definitiva. O Estado do Ceará apresentou contestação, argumentando que o autor encontra-se submetido a apuração de graves infrações disciplinares, e que a condição de saúde superveniente ignora a cronologia dos fatos e a natureza dos atos jurídicos em questão, circunstância que impede a concessão da reforma militar, à luz do art. 181, §4º, I, da Lei Estadual nº 13.729/2006, que veda a passagem para a inatividade enquanto pendente apuração disciplinar. Sustentou, ainda, que a ação busca burlar o poder disciplinar da Administração, antecipando a reforma antes da conclusão do PAD. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, entendendo que a incapacidade definitiva, ora atestada por junta médica, para o requerente passar a inatividade, é obstado pela pendência de processo disciplinar. Afirma ainda que, a demanda é, em tese, a tentativa de afastar a futura aplicação da penalidade sugerida pela Comissão Processante. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em saber se militar estadual considerado definitivamente incapaz por laudo médico oficial faz jus à reforma com proventos proporcionais, mesmo estando sujeito a apuração disciplinar. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.  O Estado do Ceará suscita, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria interna corporis da Polícia Militar, relacionada à disciplina militar, atraindo a incidência do art. 125, §4º, da Constituição Federal: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os Princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A preliminar não merece acolhimento.  Nos termos do art. 123 da Constituição do Estado do Ceará e dos arts. 93 a 96, do COJEC, a Justiça Militar Estadual possui competência estritamente delimitada, incumbindo-lhe, precipuamente, processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares…

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