Processo 3071950-05.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3071950-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOAO VICTOR DE SOUZA PERIN ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro J.G ao autor. Anote-se 2) Quanto ao pedido de tutela antecipada, relata o autor que mantém contrato de prestação de serviços de internet e telefonia com a empresa ré, pelo valor médio inicial de R$ 79,90. Ocorre que, a partir de outubro de 2025, passou a ser surpreendido por faturas que superam o montante ajustado, nas quais identificou a cobrança em duplicidade e a inclusão de serviços e linhas telefônicas não contratados. Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Vislumbro, na ocasião, a probabilidade do direito, pois são verossímeis às alegações autorais, sobretudo em consideração à inclusão de múltiplas linhas vinculadas ao CPF do autor (Evento 1 – Item 27), bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor. Há, ainda, de se mencionar que, tratando-se de natureza consumerista, não seria cabível exigir do autor, neste momento processual, o contrato de proposta da suposta contratação da cessão de créditos, sobretudo em consideração à sua hipossuficiência técnica. Nesse sentido, tem-se o débito como litigioso, inexistindo certeza quanto à sua existência. Ademais, o periculum in mora decorre dos efeitos notórios de uma restrição creditícia no mercado, relativa à débito a qual terá a sua legitimidade discutida na presente hipótese. No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso o autor seja vencido nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual. De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a empresa ré proceda à suspensão imediata das cobranças indevidas referentes à linha não contratada e à cobrança em duplicidade, bem como realize a exclusão da linha telefônica indevida nº (21) 99294-4978, vinculada ao CPF do autor. Outrossim, determino que a ré se abstenha de promover qualquer inscrição negativa do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos. CITE-SE E INTIME-SE. FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juíza de Direito
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