Processo 3072062-71.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072062-71.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3072062-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS DA ROCHA MAGALHAES ADVOGADO(A) : RAPHAEL CATALDO SISTON (OAB RJ153146) AUTOR : ROSA MARIA MENDES MAGALHAES ADVOGADO(A) : RAPHAEL CATALDO SISTON (OAB RJ153146) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça. Anote-se.   2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) pela qual a autora pretende: i) SUSPENSÃO dos efeitos da Arrematação realizada em 16/04/2026, com VEDAÇÃO expressa à lavratura da Ata de Arrematação, escritura de compra e venda, registro translativo e a qualquer ato consequente, oficiando-se, de imediato, o leiloeiro (Picelli Leilões) e ao 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; ii) a INDISPONIBILIDADE REGISTRAL do imóvel da matrícula nº 353.345 do 9º RI/RJ, com averbação desta ação à margem da matrícula, nos termos do art. 301 do CPC, assegurando-se ciência presumida a eventuais terceiros e inviabilizando qualquer alegação futura de boa-fé de adquirentes ulteriores; iii) a MANUTENÇÃO dos Autores na posse direta do imóvel, com determinação expressa de abstenção pelos Réus de qualquer ato de turbação, esbulho ou tentativa de desocupação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (CPC, art. 537), sem prejuízo de medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV); iv) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao leiloeiro (Picelli Leilões) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça aos autos a qualificação completa do arrematante — nome, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato —, a fim de viabilizar sua citação como litisconsorte necessário (CPC, arts. 114 e 115); v) EXIBIÇÃO COMPULSÓRIA, pela Ré, dos extratos completos da conta corrente do primeiro Autor abertos nos últimos 60 (sessenta) meses (CPC, arts. 396 e seguintes), indispensáveis à demonstração do comportamento contraditório descrito no Primeiro Pilar; vi) caso o registro translativo já tenha sido averbado na matrícula entre o protocolo desta inicial e o deferimento da liminar, sua ANULAÇÃO IMEDIATA, com retorno ao estado anterior e determinação ao 9º RI/RJ para restauração do status quo registral.   Para tanto, alega a parte autora que em janeiro de 2018 o 1º Autor Antônio Carlos da Rocha Magalhães ingressou em um grupo de consórcio imobiliário administrado pela Ré BB Administradora de Consórcios S.A, vinculado ao Grupo de Consórcio nº 916, cota 1247, proposta nº 2.053.879.   Já no segundo mês de adesão o Autor Antônio efetuou o pagamento de um lance significativo, no valor de R$ 360.000,00 (56,19% do fundo comum da cota), razão pela qual, em 21.02.2018 foi contemplado com a Carta de Crédito nº 001467333, adquirindo o direito ao Crédito no valor de R$ 551.080,13. Assim, os Autores utilizaram essa Carta de Crédito do consórcio para comprar o imóvel situado à Rua Haroldo Cavalcanti (Engenheiro), nº 193, apto. 202, Recreio dos Bandeirantes, RJ, matriculado sob o nº 353.345 no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (“imóvel”).    A aquisição foi realizada em 17.05.2018, pelo preço de R$ 575.000,000, por meio de Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel, com pacto de Alienação Fiduciária feita em favor da Ré, em garantia da dívida consorcial de R$ 283.686,69 – correspondente ao somatório das parcelas restantes do consórcio.   Desde a celebração do contrato de compra e venda (17.05.2018), os Autores passaram a morar no imóvel alienado fiduciariamente, que constitui a única residência da família,…

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