Processo 3072079-10.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3072079-10.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANNA ALEIXO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) ADVOGADO(A) : JOAO MACEDO FERREIRA DE MELLO (OAB RJ239863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de tutela de urgência, visando obrigar as rés ao encerramento imediato das contas fraudulentas, abertas em nome da autora, mas sem a sua participação ou anuência, uma no Banco Santander - agência 2285 - c/c 0130021589; e outra digital na Wise Brasil Instituição de Pagamentos. Diz que ambos os réus reconheceram a fraude e prometeram desativar as contas, mas que, segundo informação obtida no Banco Central (evento 1.9), as contas ainda se encontram ativas. DECIDO. Pelos documentos que instruem a inicial, resta devidamente demostrado que as contas foram abertas em nome da autora de forma indevida/fraudada. No e-mail de resposta, o Santander reconhece que a conta foi aberta indevidamente em nome da autora, e diz que tomará as providências devidas. Em outro e-mail (evento 1.4) a empresa Wise também responde à autora reconhecendo a abertura de conta indevida em seu nome. Diz que a conta foi prontamente desativada. Diante do contexto fático apresentado, bem assim da documentação acostada, entendo presente o primeiro requisito autorizador da antecipação de tutela, a verossimilhança das alegações autorais. É inegável a probabilidade de dano se mantidas abertas e ativas as contas, pois a movimentação sem a participação efetiva da autora pode vir a gerar prejuízo financeiro. Apesar de parecer que, a essa altura, as contas já estão desativadas, nenhum prejuízo há em se deferir a tutela nesse sentido. Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que os réus desativem/encerrem as contas abertas em nome da autora, retratadas nessa ação, no prazo razoável de 5 dias, sob pena de terem que arcar com eventual prejuízo da autora pelo uso indevido das contas. Determino que as rés demonstrem em juízo o cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias, a contar do fim do prazo dado para a tutela. Citem-se e intimem-se por OJA.
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