Processo 3072091-24.2026.8.19.0001
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3072091-24.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARIA DE LOURDES DA CRUZ LEMOS ADVOGADO(A) : DANIELLE CONCEIÇÃO SOLTOSKY PERES DA SILVA (OAB RJ213784) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE LOURDES DA CRUZ LEMOS ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos consignado com o réu, e que estas passaram a efetuar descontos superiores ao limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Alega que percebe mensalmente R$ 3.422,27, depositada em conta mantida junto ao Banco Réu. Foi levada a um ciclo de endividamento por meio da oferta de crédito desproporcional à sua renda. Afirma que, buscando honrar seus compromissos e agindo de manifesta boa-fé, procurou o Réu para uma renegociação, em 19/01/2026. Sustenta que, apesar disso, foi-lhe imposto um acordo com condições predatórias e parcelas impagáveis, que culminou na apropriação integral de sua aposentadoria nos meses de março e abril de 2026. Conclui que essa conduta abusiva a privou de qualquer recurso para sua subsistência, configurando um quadro clássico de superendividamento, em que a impossibilidade de pagar as dívidas de consumo de boa-fé se dá sem que lhe seja garantido o mínimo existencial. Concluiu que as tentativas de solução administrativa (protocolos nº XXX.XXX.XXX-XX e 106109250) restaram infrutíferas. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o banco réu seja compelido a cessar os descontos em seu contracheque ou, subsidiariamente, a limitar os descontos em seu contracheque ao percentual de 35% de seus rendimentos, por se encontrar em situação de superendividamento; e restitua os valores integralmente debitados de sua aposentadoria nos meses de março e abril de 2026, e os valores que vierem a serem debitados ao longo do processo. Requer a confirmação da decisão que deferir a tutela de urgência bem como compelir a ré a suspender os descontos, a homologação do plano de pagamento que for acordado em audiência ou, na falta de acordo, instaurar o processo judicial de superendividamento para que seja estabelecido um plano compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, como obrigação de fazer imposta ao Ré; condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos 02/15, evento 1. É o relatório. Decido. Ainda não se encontra claro se o que a autora pretende é o ajuizamento de ação para limitação dos descontos oriundos de operações de crédito consignadas ao percentual de trinta e cinco por cento ou o procedimento de superendividamento pelo rito dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor , com vistas à realização de audiência de conciliação para repactuação das dívidas, caso em que deverá emendar a sua inicial juntando planilha contendo todos os ganhos e despesas do autor, além da comprovação de tais ganhos e despesas. Deverá ainda a autora, em caso de pretender a adoção do processo de repactuação de dívidas, apresentar plano de pagamento completo e individualizado com prazo máximo de cinco anos, com informações sobre todos os credores, natureza de cada contrato que pretende consignar (empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito consignado, contrato de financiamento, contrato de refinanciamento...), indicação do valor das parcelas devidas a cada credor, juros, número de prestações, datas de vencimentos, além da especificação precisa…
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