Processo 3072217-71.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3072217-71.2025.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: MARENIZA ALVES BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Safra Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra sentença de ID 34498692, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Mareniza Alves Barbosa, que julgou improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, expurgando do contrato a capitalização diária de juros e declarando descaracterizada a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. 4. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada. 5. O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros (ID 34497896), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação cível conhecida e improvida. V. Tese de julgamento: Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Reconhecida a abusividade em encargo exigido no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso III, e art. 46, ambos do CDC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmulas nºs 539 e 541; STJ. AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ. AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TJCE. Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023; TJCE. Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; TJCE.…
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