Processo 3072270-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072270-55.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3072270-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VAGNER LUIZ AGAPITO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a documentação carreada aos autos, e a redação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, § 2° do CPC/15).   2. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a implantação do benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, em 31/03/2026, sob o argumento de consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 06/10/2025, que lhe acarretou fratura da diáfise do rádio direito (CID S52.3) e da ulna direita (CID S52.2), e, em relação às quais a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho) no período de 30/12/2025 a 31/03/2026 (NB 129.51272.62-8).   Com efeito, em se tratando de petição inicial de ação acidentária na qual se pretende tão somente a concessão de auxílio acidente, não se faz necessário o preenchimento, pela parte autora/requerente, dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, no momento do ajuizamento da ação.   A razão para tanto está em que, conforme se extrai do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, exige-se, tão somente, que o evento tenha ocorrido quando o trabalhador ainda mantinha a qualidade de segurado, que tenha havido a consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.   Portanto, ao analisar a petição inicial em que se pretende apenas a implantação de auxílio acidente, deve o juiz analisar se, por ocasião do acidente, o autor/trabalhador tinha qualidade de segurado, para em caso positivo, já no despacho inicial, decidir pela necessidade ou não de realização de prova pericial. E, acaso entenda pela necessidade de produção da aludida espécie probatória, tal deve ocorrer antes mesmo da citação, sem, todavia, deixar de intimar as partes, inclusive o réu, para oportunizar-lhes a apresentação de quesitos. Somente a após a produção da prova pericial, o réu deve ser citado para oferecer contestação.   É o que se extrai da leitura conjugada do art. 129-A, da Lei nº 8213/91, art. 2º, caput e parágrafo único da Recomendação nº 20/2024 do CJF e do art. 1º, I e II, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, cujos teores ora colaciono:     Lei nº 8.213/91:   Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:    I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):    a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;    b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e    d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II –…

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