Processo 3072349-31.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072349-31.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Número do Processo: 3072349-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: T. S. D. S. A. S. * REU: U. D. F. C. D. T.   Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THÉO SISNANDO DE SALES ALENCAR SALGADO, menor impúbere representado por seu genitor, em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.  Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela promovida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar composto por psicologia com metodologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia, conforme prescrição médica.  Sustenta que a requerida teria deixado de disponibilizar adequadamente os tratamentos prescritos, indicando inicialmente atendimento em localidade diversa de sua residência, o que inviabilizaria a continuidade terapêutica. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato das terapias indicadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida o fornecimento das terapias prescritas no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária.  A promovida apresentou manifestação prévia e, posteriormente, contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve negativa de cobertura, mas mero equívoco administrativo posteriormente sanado. No mérito, sustentou ter disponibilizado o tratamento em rede credenciada localizada nesta Capital, afirmando inexistir direito à livre escolha de clínica pelo beneficiário, bem como inexistirem danos morais indenizáveis. Impugnou, ainda, a gratuidade judiciária concedida à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.  A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e sustentando a insuficiência dos documentos apresentados pela requerida para comprovar o efetivo fornecimento das terapias prescritas, insistindo na procedência integral da demanda.  No curso do feito foram apresentadas diversas manifestações acerca do alegado cumprimento da tutela provisória, bem como pedidos de aplicação de astreintes, reconhecimento de litigância de má-fé e outras medidas de efetivação.  Instadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos, tendo a requerida manifestado expressamente seu desinteresse na dilação probatória.  É o relatório.   Decido.  No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC.  Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.  Conforme…

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