Processo 3072418-66.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3072418-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ MENDES SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2-Com o objetivo de antecipar as provas necessárias ao feito, defiro prova pericial e documental; 3-Nomeio perito do juízo o Dr. Alexandre Moreth que deverá ser intimado, ficando o mesmo dispensado do compromisso legal. O perito deverá ser intimado, dando-lhe ciência de que terá o prazo de trinta dias, para elaboração do laudo, sob pena de ser nomeado outro perito para realizar o trabalho, tempestivamente. Vencido o prazo supra, o cartório deverá intimá-lo para manifestação em 48 horas, sob pena de designação de outro perito. Quanto aos honorários periciais, estes são fixados em um salário mínimo para a perícia médica e três e meio salários mínimos para o nexo causal, de acordo com a Resolução n° 02/2004, do Conselho de Magistratura do Rio de Janeiro, publicada no D. O . de 06/02/2004; 4-O autor deverá ser intimado pessoalmente ou por via postal para os exames; 5-Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, intimando-se ainda das datas e das provas periciais a serem realizadas, bem como para apresentar as informações cadastradas a respeito do autor; 6-As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5(cinco) dias; 7-Após a apresentação do laudo, expeça-se guia para depósito dos honorários profissionais, encaminhando-a, por ofício, ao procurador local do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o qual deverá firma recibo de entrega na cópia e comprovar o recolhimento em 10(dez) dias.
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