Processo 3072438-57.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3072438-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PETTER ONDEZA CORRÊA DA FONSECA (OAB RJ259579) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório e a dilação probatória, para que sejam demonstrados os fatos narrados na inicial e para melhor aferir as alegações da autora quanto à conduta arbitrária do réu acerca do encerramento do respectivo contrato. Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar o andamento do feito. No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse. Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC. Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC), devendo a parte ré também ser intimada para regularizar o seu cadastro, na forma do art. 246 § 1º do CPC.
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