Processo 3072484-43.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3072484-43.2025.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3072484-43.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELADO: FRANCISCA MEIRE PITOMBEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV contra a sentença de id. 34844058, proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face da ora apelante, concedeu a ordem, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora deferida, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 35.760,32, objeto do Ofício nº 274/2025-CEARAPREV, e, por consequência, determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar descontos nos proventos da impetrante, relativos à restituição de valores supostamente pagos a maior. Nas razões recursais (id. 34844059), a apelante sustenta, em síntese, que: i) os descontos realizados nos proventos da impetrante decorreram de procedimento legal de compensação de valores pagos a maior durante o processo de aposentadoria, inexistindo enriquecimento sem causa da Administração; ii) não há decadência ou prescrição, uma vez que o ato de aposentadoria possui natureza complexa, aperfeiçoando-se apenas com o registro perante o Tribunal de Contas, marco inicial de eventual prazo decadencial; iii) a Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar e corrigir atos administrativos ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF; iv) não houve violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, pois a revisão decorreu de adequação ao ato homologado pela Corte de Contas, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio; v) a autora foi devidamente notificada acerca da apuração das diferenças e da possibilidade de manifestação; e vi) a reposição ao erário possui expressa previsão legal, legitimando o desconto em folha independentemente de prévia anuência do servidor. Ao final, requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança.  Em contrarrazões (id. 34844063), a apelada defende, em suma, que: i) os valores recebidos decorreram de erro exclusivo da Administração, motivo pelo qual é indevida a restituição, diante da boa-fé objetiva da servidora; ii) não possuía condições de identificar eventual pagamento indevido, por se tratar de cálculos realizados unilateralmente pela CEARAPREV; iii) a Administração não comprovou a má-fé da apelada; iv) os descontos foram implementados sem observância do contraditório e da ampla defesa, mediante simples notificação; e v) os Temas 531 e 1009 do STJ afastam a devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.  O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo, em parecer de id. 36473325, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação.  É o relatório. Decido  Inicialmente, observo que se aplica o art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator…

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