Processo 3072485-28.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3072485-28.2025.8.06.0001 APELANTE: E. D. S. B. APELADO: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1150. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral relacionada a supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, julgando improcedentes os pedidos com resolução de mérito. A parte autora sustenta que somente teve ciência inequívoca das alegadas irregularidades em 2025, após acesso a microfichas da conta, defendendo a inaplicabilidade do termo inicial fixado na data do saque realizado em 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias relativas a supostas irregularidades em contas do PASEP; (ii) estabelecer se a alegada ciência tardia da lesão, decorrente da análise de microfichas, é apta a afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão surge com a violação do direito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da lesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional em demandas envolvendo o PASEP é decenal, admitindo como termo inicial a ciência inequívoca das irregularidades. 5. Posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falhas na prestação do serviço. 6. Em observância à força vinculante dos precedentes qualificados e ao dever de uniformização jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente adotado pelo colegiado, que considerava a data de acesso às microfichas como termo inicial. 7. O saque integral representa o momento em que o titular passa a dispor da totalidade dos valores reputados devidos, configurando ocasião apta ao conhecimento da extensão patrimonial do direito e ao eventual questionamento judicial. 8. No caso concreto, a autora realizou o saque integral da conta PASEP em 21/10/2005, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo prescricional decenal. 9. A ação foi ajuizada apenas em 31/08/2025, quando já transcorrido lapso temporal superior a 10 anos, caracterizando a prescrição da pretensão. 10. A alegação de ciência tardia, baseada no acesso às microfichas em 2025, não afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, que objetiva conferir segurança jurídica e uniformidade ao marco inicial da prescrição. 11. A jurisprudência recente das Câmaras de Direito Privado confirma a adoção do saque integral como termo inicial da prescrição, em…
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