Processo 3072609-14.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072609-14.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3072609-14.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RENATA FARIA MATTOS ADVOGADO(A) : RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA FARIA MATTOS , em causa própria, em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. , na qual a autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com comunicações da ré informando a iminente inscrição de seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito, em razão de suposto inadimplemento relativo a "Termo de Confissão de Dívida com Garantia de Avalista", datado de 11 de maio de 2022, vinculado a contrato celebrado por terceiro, Jonathan John Brizola do Nascimento, no qual figuraria, indevidamente, como avalista, fiadora e devedora solidária. Alega que jamais anuiu a tal ajuste, que a assinatura aposta no instrumento não lhe pertence e que a falsificação seria grosseira e perceptível por simples confronto visual, tendo o fato sido levado à autoridade policial mediante registro de ocorrência por estelionato. Acrescenta que o terceiro apontado como provável autor da fraude é seu ex-companheiro, contra quem foram deferidas medidas protetivas em razão de violência doméstica, e que se encontra em recuperação de procedimento de embolização de aneurisma cerebral. Requer, em sede liminar, que a ré se abstenha de promover a negativação de seu nome relativamente ao contrato discutido nestes autos e, caso já efetivada a restrição, que promova sua imediata exclusão, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2) Passo à análise do pedido de tutela antecipada. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda, para a concessão em caráter antecedente e sem a oitiva da parte contrária, a reversibilidade dos efeitos da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo.  A probabilidade do direito, no caso concreto, revela-se em grau suficiente para autorizar a intervenção liminar. A relação jurídica travada entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, não pela via da contratação - inexistente, segundo a tese autoral -, mas por força do art. 17 do referido diploma, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto às fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações realizadas por fornecedores, cuja ratio se aplica com igual pertinência ao caso dos autos, em que a autora é terceira estranha ao negócio jurídico, atingida em sua esfera patrimonial e moral por defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da fornecedora, nessa moldura, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a perquirição de culpa e reclamando apenas a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro no âmbito da atividade empresarial constitui fortuito interno, inapto a romper o liame de causalidade. Nesse contexto, a alegação de que a autora jamais figurou validamente como garantidora de dívida alheia consubstancia fato negativo, cuja demonstração cabal lhe é impossível (a chamada prova diabólica), incumbindo à ré, detentora do instrumento contratual e dos mecanismos internos de validação documental, comprovar a regularidade da…

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