Processo 3072722-65.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3072722-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS ROBERTO SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047) ADVOGADO(A) : MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR (OAB RJ225698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ROBERTO SANTOS DE CARVALHO contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Nos termos do quanto disposto no referido ato normativo 18/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Procedimento de Controle Administrativo CNJ Nº 0002373-912024.2.00.0000, restou firmada a seguinte tese: “Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição; os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”. Da mesma forma, restou expressamente autorizado pela Exma. Des. Presidente da COMAQ encaminhada por mensagem eletrônica no dia 10 de setembro de 2025 onde expressamente constou que: Informo que foi autoriza a remessa de processos aos 3º, 4º, 6º e 10º e 11º Núcleos 4.0, que auxiliarão as varas cíveis de titularidade de V. Sas. Nesta oportunidade, aproveito para sugerir que orientem os respectivos cartórios a fazerem a triagem dos processos aptos a remessa imediata aos Núcleos 4.0, observado o disposto no artigo 13, § 3º e 4º, do Ato Normativo TJ 18/2025, de 18/07/2025, a saber: i) processos distribuídos a partir de 18/07/2025; ii) e que estejam em fase anterior ao fim do decurso do prazo para apresentação de contestação. Conforme o ato supracitado, a competência dos referidos núcleos é definida da seguinte forma: 11º NUCLEO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS – BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUINDO AS DEMANDAS PARA A ADEQUAÇÃO DE PARCELAS A PERCENTUAL SOBRE RENDA, COM EXCEÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DAS DEMANDAS EM QUE O AUTOR NEGUE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Nessa toada, há que o presente processo tem por objetivo obter decisão atinente à matéria de competência do 11º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, qual seja INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS, porquanto trata-se o caso sob judice de revisão de obrigação decorrente de contratos de empréstimos firmados entre as partes, hipótese enquadrada na previsão expressa do art. 12 do ato normativo 18/2025. Com efeito, considerando a expressa determinação da Alta Administração do TJRJ no sentido de não ser necessária a concordância das partes, em cumprimento ao quanto deliberado pelo CNJ no PCA 0002373-91.2024.2.00.0000 no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 COM COMPETENCIA OBRIGATÓRIA e remessa vinculante de processos, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, DETERMINO a remessa do processo ao 11º. NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS) . Publique-se para conhecimento das partes e remeta-se o processo ao 11º Núcleo independentemente da fluência de qualquer prazo.
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