Processo 3072737-31.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3072737-31.2025.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: HERYSON RIBEIRO DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL PELO CREDOR COM RESSALVA EXPRESSA DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI), ao entendimento de que o banco teria adotado comportamento contraditório ao comunicar ao juízo o recebimento de pagamento parcial de R$1.048,71, realizado pelo devedor fiduciante, em contexto de dívida total de R$31.084,35. O banco requereu a reforma integral da sentença, o restabelecimento da liminar de busca e apreensão e o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição por meio da qual o credor fiduciário comunica ao juízo o pagamento parcial espontâneo realizado pelo devedor, acompanhada de ressalva expressa de que o valor é insuficiente para purgar a mora e de que persiste o interesse na retomada do bem, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece regime jurídico específico e satisfativo. Após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, e não apenas das parcelas vencidas, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722 (REsp nº 1.418.593/MS). O pagamento parcial, portanto, não tem o condão de purgar a mora nem de descaracterizar o inadimplemento que fundamenta a pretensão de retomada do bem. 4. É necessário distinguir duas situações juridicamente diversas: (i) o credor que, após ajuizar a ação, passa a aceitar pagamento parcelado, renegociar o débito ou celebrar acordo extrajudicial, hipótese em que se configura o venire contra factum proprium e se justifica a extinção do processo; e (ii) o credor que apenas comunica ao juízo a ocorrência de pagamento parcial espontâneo realizado pelo devedor, ressalvando expressamente sua insuficiência e reiterando o interesse na retomada do bem, hipótese em que não há comportamento contraditório, mas sim cumprimento do dever de transparência e lealdade processual previsto no art. 5º do CPC. 5. No caso concreto, o banco não aceitou o pagamento parcial como suficiente, não renegociou a dívida, não emitiu boletos para recebimento parcelado e não adotou qualquer conduta incompatível com a pretensão deduzida em juízo. Ao contrário, limitou-se a informar fato superveniente ao magistrado, com expressa consignação de sua insuficiência. Penalizar o credor por agir com transparência processual equivaleria a estimular a omissão de fatos relevantes, em afronta ao princípio da cooperação processual. 6. A interpretação adotada pela sentença recorrida também subverteria a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese do Tema…
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