Processo 3072741-71.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072741-71.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3072741-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO                 WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alegando em resumo que e m 25 de março de 2026, o Município do Rio de Janeiro ajuizou a Execução Fiscal nº 3045453-51.2026.8.19.0001/RJ em face da Autora, em trâmite perante este douto Juízo, visando a satisfação de créditos tributários de Imposto sobre Serviços (ISS), através de 2 (duas) Certidões de Dívida Ativa, os quais totalizam, na data do ajuizamento, o montante de R$ 730.387,09. Aduz, contudo, que os créditos tributários já estão atingidos pela prescrição, pois se referem a períodos de 2017 a 2019, enquanto a cobrança judicial só ocorreu em 2026. Além disso, sustenta que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são nulas por falta de clareza, pois não detalham a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, o que impediria sua defesa. Por fim, aponta que o valor cobrado é excessivo, superando o que seria obtido pela aplicação da Taxa Selic. Requer, portanto, tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ISSQN que lhe está sendo cobrado pela Execução Fiscal nº 3045453-51.2026.8.19.0001, em curso neste juízo, através de duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), oriundas de dois Autos de Infração (nº 1958 e 2141) lavrados pela Quinta Divisão de Fiscalização do ISS, ambos objeto do Processo Administrativo (PA) 04/00/351050/2021 cuja decisão final teria sido notificada à contribuinte em 05/04/2021, que parece ter se mantido desde então inerte, sobrevindo a posterior inscrição em dívida ativa em 19 e 23/08/2023, ambas enviadas a Protesto em 13/03/2026 e objeto do referido feito executivo fiscal, cujo AR de citação via postal foi entregue na sede da autora em 13/04/2026. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 20”. Originalmente distribuída à 16ª VFP, veio a este juízo por força das decisões contidas nos eventos “8  e 15”. Com a petição do evento “13”, retorna a autora para juntar a documentação anexa (numerada de ‘2 a 10’) referida a seu pedido de gratuidade de justiça,  a maior parte da qual, senão sua totalidade, repete a dos últimos nove anexos da inicial, e se referem ao exercício de 2024. Passo a decidir. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende desconstituir créditos de ISS exigidos na execução fiscal em anexo, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de detalhamento dos encargos moratórios e a ilegalidade dos critérios utilizados para atualização do débito, sem observância da Selic. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.  O acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo admissível a concessão do benefício da gratuidade não apenas às pessoas naturais, mas também às pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com documentação contábil apta a evidenciar situação financeira adversa, demonstrando sucessivos prejuízos…

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