Processo 3072770-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072770-24.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3072770-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NUNO GONZALEZ PESSOA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TASSO MAURICIO CARVALHO FILHO (OAB ES026856) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CAIO SILVA PESSOA (Pais) ADVOGADO(A) : TASSO MAURICIO CARVALHO FILHO (OAB ES026856) DESPACHO/DECISÃO   Defiro a gratuidade de justiça,  pois trata-se de ação proposta por autor, menor impúbere, representado por seu genitor. Destaque-se que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal" (REsp 2.057.894/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2023). O autor, menor impúbere, representado por sua genitora requer a gratuidade de justiça.  Destaque-se que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. Sendo assim, no presente caso, há presunção de hipossuficiência econômica, não sendo razoável a denegação do pedido de gratuidade de justiça com base na suposta condição financeira de seu representante legal. Alega a parte autora que é portadora de Alergia ao leite da vaca CID-10 K92-8, necessitando do uso do leite NEOCATE LCP, na quantidade e periodicidade recomendadas. Sustenta que não possui condições financeiras para custear o tratamento. Aduz que o réu negou o fornecimento e o custeio do medicamento, sob o argumento de que não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito. O laudo médico de evento 7 indica a necessidade da administração da fórmula a base de aminoácidos como Neocate LCP . O direito à vida e o direito à saúde encontram assento constitucional, razão pela qual devem ser assegurados quando em confronto com cláusula limitativa de cobertura. Aplica-se a súmula nº 211, do TJRJ, segundo a qual, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento médico, no que respeita à técnica e ao medicamento a serem empregados, a escolha deve caber ao médico incumbido da sua realização.               Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré  forneça à parte autora, no prazo de até 72h, a partir da intimação, o insumo  Neocate LCP, no importe de 9 latas mensais, conforme prescrição médica, ou outra quantidade que venha a ser indicada por determinação médica superveniente, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade terapêutica do autor. Caso a ré não forneça o insumo na forma prescrita e no prazo designado, caberá à parte autora a realização do tratamento pelo menor orçamento, que deverão ser integralmente reembolsados pela ré, no prazo de 10 dias a contar da juntada dos recibos de pagamento; não havendo reembolso no prazo determinado, será determinada a penhora do…

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