Processo 3072808-33.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3072808-33.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3072808-33.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA VERIFICADO. ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONTRATO COM PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). DEVOLUÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 35673652, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da credora fiduciária, confirmando a liminar de apreensão e julgando improcedentes as teses defensivas e reconvencionais apresentadas pelo réu.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão estão voltadas à verificação de eventual julgamento extra petita, bem como à suposta ilegalidade da cláusula que trata da capitalização diária de juros e à configuração da mora, requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em exame às peças principais do processo, especialmente a contestação, confere-se que o réu/apelante sustentou sua defesa apenas na abusividade da cláusula contratual referente à capitalização dos juros e a consequente descaracterização da mora. Apesar disso, o julgamento de mérito abordou essa e outras questões, tais como limite dos juros remuneratórios e moratórios, comissão de permanência e índices de correção monetária, excedendo, assim, os limites da lide, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. De tal maneira, impõe-se decretar a nulidade sobre esses pontos de superação, ou seja, desconstituindo a sentença especificamente nos capítulos que versam sobre as matérias supracitadas.    4. Quanto à capitalização dos juros, a orientação do c. STJ é de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A respeito disso, a Segunda Seção do c. STJ assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização de juros no contrato, sendo necessária a expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.   5. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios (cláusula 8). Todavia, no rosto da cédula bancária, restaram discriminadas apenas as taxas de juros mensal e anual (item F4). Dessa forma, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), tema 28, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade…

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