Processo 3072990-22.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3072990-22.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3072990-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEILA MARIA CALAZANS VIEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA MACEDO PINHEIRO DE BARROS SANTOS (OAB RJ137139) AUTOR : GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA MACEDO PINHEIRO DE BARROS SANTOS (OAB RJ137139) DESPACHO/DECISÃO  Defiro gratuidade de justiça.   Trata-se de ação anulatória cumulado com obrigação de fazer de autor LEILA MARIA CALANZ; GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A.    A parte autora celebrou contrato de Venda e Compra de bem imóvel e financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 1.7000.000,00, condicionado à um sinal de R$ 250.000,00.    Alega o adimplemento do contrato durante 03 (três) anos em dia. Entretanto, por ocasião de um caso fortuito no qual o autor GILBERTO DE OLIVEIRA LIMA , na data de 20/02/2026, foi submetido à uma cirurgia cardíaca complexa, houve um aumento nas despesas familiares comprometendo a renda familiar dos autores, o que provocou o atraso das parcelas do pagamento do financiamento imobiliário.    No caso em tela, vislumbrasse que a autora em novembro de 2025 iniciou as tratativas para negociação da dívida, porém sem efetividade.    Em 05 de janeiro de 2025, a parte Ré, através de e-mail, notifica a parte autora quanto a iniciação do processo de expropriação extrajudicial do imóvel, concedendo a oportunidade de negociação no prazo de 3 (três) dias úteis.   Contudo, conforme exposto no evento  1.11 , nas mensagens da autora com prepostos do Banco Réu, observa-se que há um comportamento contraditório da parte Ré que não se prontifica para inicação das tratativas de negociação mencionadas anteriormente.    Não obstante, é relevante destacar a postura da parte autora quanto o interesse de adimplir com suas obrigações, inclusive por meio de notificação extrajudicial exibido em evento  1.12 , porém sem resposta do Réu.    A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.   Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.   Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.   Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.   Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.   Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua…

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